JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000313-18.2019.5.02.0447

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 1000313-18.2019.5.02.0447, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, a parte não impugnou de forma especificada os fundamentos da decisão monocrática agravada, como preceitua o art. 1.021, § 1°, do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Afinal, a argumentação consubstanciada no agravo interno consiste em reprodução das insurgências que alicerçaram o recurso de revista, enquanto a dialeticidade insculpida no art. 1.021, § 1°, do CPC é gravada pela característica da especificidade, não ostentada pela argumentação do agravo interno, que se presta à impugnação decisão que não é, exatamente, objeto do agravo interno. Afinal, a decisão objeto do recurso de revista é o acórdão regional, enquanto a objeto do agravo interno é a decisão monocrática proferida por ministro relator no TST. 3 - O agravo não preenche pressuposto intrínseco de admissibilidade. 4 - Agravo interno de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000313-18.2019.5.02.0447. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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