- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000007-56.2021.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR. PRETENSÃO RESCISÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM FUNDAMENTO NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 298/TST. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . A ausência de impugnação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, ao julgar improcedente a ação rescisória, inviabiliza a admissibilidade do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 422 desta Corte. Recurso ordinário não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A jurisprudência desta SBDI-2 pacificou entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência, no âmbito da ação rescisória, são regidos pelas disposições do artigo 85 do CPC/2015, conforme dicção do item IV da Súmula nº 219 desta Corte Superior, segundo a qual " Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90)." . O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que " A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." . Assim, o fato de o réu apresentar defesa e razões finais de forma extemporânea não se afigura como causa excludente do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000007-56.2021.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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