- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0016692-43.2021.5.16.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO APÓS PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO. O Tribunal Regional firmou que " No caso em análise, ressalte-se que não restou comprovada a instituição de regime jurídico no âmbito da municipalidade, inexistindo nos autos qualquer documentação a esse respeito ". Concluiu, assim, que " não se enquadrando em nenhuma das condições acima referidas, o caso coaduna-se com a hipótese de contrato nulo, que ocorre quando a Administração Pública, à revelia do artigo 37, II e § 2º, da CF/88, procede à contratação direta de pessoal, sem a prévia submissão a concurso público ". A partir do quadro fático delineado pelo TRT, não há provas nos autos de que a contratação possuía natureza jurídico-administrativa. Ressalte-se que não há no acórdão regional qualquer registro fático acerca da existência de Lei Municipal regendo a relação firmada com a reclamante. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que caminha no sentido de que, na ausência de prova de submissão do reclamante a regime jurídico estatutário ou contratação temporária, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia envolvendo ente público e trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação da constituição federal de 1988. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016692-43.2021.5.16.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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