JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0016941-52.2021.5.16.0023

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo Interno 0016941-52.2021.5.16.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO APÓS PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO NULO. O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante foi contratada após a Carta Magna, sem submissão a concurso público, e que não restou caracterizada a sua contratação temporária, tampouco a existência de cargo em comissão. Como consequência, declarou a nulidade do contrato. Não há registro de instituição de regime estatutário na municipalidade. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, não há provas nos autos de que a contratação possuía natureza jurídico-administrativa. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que caminha no sentido de que, na ausência de prova de submissão do reclamante a regime jurídico estatutário ou contratação temporária, permanece com a Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia envolvendo ente público e trabalhador admitido sem concurso público após a promulgação da constituição federal de 1988. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016941-52.2021.5.16.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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