- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 1001513-53.2014.5.02.0603, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial ofensa ao art. 193, II, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. A controvérsia diz respeito à percepção do adicional de periculosidade por agente de apoio socioeducativo daFundação Casa, reclamada dos autos. A questão foi objeto de julgamento pela Subseção I de Dissídios Individuais, desta Corte Superior, que, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 , publicado no DEJT em 12/11/21, fixou a seguinte tese: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança ) faz jus à percepção de adicional de periculosidade , considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". (grifos acrescidos). Estando a decisão recorrida em desconformidade com tal entendimento, impõe-se a reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001513-53.2014.5.02.0603. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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