- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 1002820-47.2016.5.02.0611, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO . SEXTA-PARTE . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que é no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais, celetistas e estatutários, da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Súmula nº 333, do TST. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. A controvérsia diz respeito à percepção do adicional de periculosidade por agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, reclamada dos autos. A questão foi objeto de julgamento pela Subseção I de Dissídios Individuais, desta Corte Superior, que, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 , publicado no DEJT em 12/11/21, fixou a seguinte tese: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança ) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. Nessa linha, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193, inciso II, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002820-47.2016.5.02.0611. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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