- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0000487-08.2021.5.23.0021, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES - VENDAS A PRAZO - INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. A decisão agravada ao entender que " a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo decomissões, de modo que são indevidos os descontos dejurose encargos financeiros das vendas realizadas a prazo " decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que, no que se refere às comissões por vendas a prazo, não havendo ajuste entre as partes, são devidas sobre o valor das vendas a prazo, incluídos os juros e encargos financeiros, e não sobre o valor à vista. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000487-08.2021.5.23.0021. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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