JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024782-02.2022.5.24.0101

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo Interno 0024782-02.2022.5.24.0101, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS A PRAZO – PREVISÃO CONTRATUAL DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nessa instância recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “ constato que a ré trouxe documentos, não impugnados pela parte contrária, de modo a comprovar a existência de cláusula contratual na qual consta expressamente que "O cálculo da remuneração devida ao EMPREGADO terá como base o valor à vista do produto ou serviço vendido." (contrato de trabalho, Cláusula 4ª, § 1º - f. 320 - ID. d4c14f8 - Pág. 2, g.n.) ”. Nesses termos, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 em sessão realizada em 24/02/2025, no qual foi firmada a tese vinculante de que " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ". Desse modo, o conhecimento e provimento do recurso de revista e, consequentemente, do presente agravo interno encontra óbice no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024782-02.2022.5.24.0101. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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