- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno 0010187-14.2021.5.03.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE SUPLEMENTAR PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CAPACIDADE DE MAIS 700 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. No caso dos autos , o Tribunal Regional destacou os apontamentos do laudo pericial, segundo o qual " Ficou constatado que o Reclamante utilizava caminhões modelo Volvo - FH - 460 dotados de tanques suplementares de óleo diesel, com os 2 tanques dos veículos totalizando capacidade de 720 litros" , e " Ficou constatada periculosidade por inflamáveis, nos termos da regulamentação em vigor - anexo 2 da NR16 " . No entanto, o Colegiado concluiu que a situação apresentada não enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante. Agindo assim, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte , que é no sentido de que, nos termos do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a condução de veículo equipado com tanque de combustível em quantidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, é o suficiente para o motorista fazer jus ao adicional de periculosidade, por equiparar-se ao transporte de inflamável, sendo irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010187-14.2021.5.03.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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