JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010425-78.2021.5.03.0087

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno 0010425-78.2021.5.03.0087, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. Constatado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial ofensa ao art. 139, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA - TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparação a transporte de líquido inflamável, tendo em vista o enquadramento da hipótese na exceção contida no subitem 16.6.1, do item 16.6 da NR 16, sendo irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Precedentes. Ocorre que o acórdão regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, não realizou qualquer registro fático acerca da quantidade de litros de combustível que era armazenada no veículo, se ultrapassado, ou não, o total de 200 litros. Importante pontuar que o obreiro não opôs embargos de declaração a fim de que a Corte Regional se pronunciasse expressamente sobre a quantidade de litros de combustível que era armazenado no veículo, de modo que a decisão regional pudesse ser adequada à jurisprudência consolidada no âmbito do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010425-78.2021.5.03.0087. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0000285-60.2020.5.12.0057

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 06/03/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE ORIGINAL PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CAPACIDADE DE MAIS 700 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. No caso dos autos o Regional consignou que o veículo dirigido pelo reclamante possuía dois tanques de 350 litros cada, totalizando 700 litros, razão pela qual…

Recurso de Revista 0010234-23.2020.5.15.0123

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 06/03/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO QUE TRANSPORTE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca do direito ao recebimento do adicional de periculosidade por motorista de caminhão em razão da existência de tanques de combustíveis suplementares detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, d…

Agravo Interno 0010187-14.2021.5.03.0005

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 20/03/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE SUPLEMENTAR PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO - CAPACIDADE DE MAIS 700 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO - QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. No caso dos autos , o Tribunal Regional destacou os apontamentos do laudo pericial, segundo o qual " Ficou constatado que o Reclamante utilizava caminhões …

Agravo 0000513-34.2019.5.12.0004

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 06/03/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Dispõe o art. 193, caput e I, da CLT que "são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Minis…

Agravo Interno 0020735-34.2022.5.04.0103

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 26/03/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200L PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, com amparo na prova pericial produzida, deu provimento ao recurso do reclamante para deferir o adicional de periculosidade, sob o fundamento de que “ incontroverso que os caminhões dirigidos pelo autor…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.