- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010859-85.2022.5.18.0161, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por outro fundamento, porquanto o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito. Com efeito, o Tribunal Regional asseverou que a responsabilidade subsidiária da recorrente advém do fato de a reclamada ter o dever de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da prestadora. Portanto, a insistência da reclamada em argumentar que não há relação jurídica entre os sujeitos processuais e que a parte reclamante não produziu provas no sentido de que os serviços eram prestados com exclusividade à segunda reclamada encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, porquanto o que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010859-85.2022.5.18.0161. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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