JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0100990-78.2022.5.01.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Mandado de Segurança 0100990-78.2022.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. COMPROMISSO DE NÃO DEMISSÃO EM RAZÃO DA COVID-19. MOVIMENTO " #NÃODEMITA ". RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE COMPROMISSO. CARTA DE INTENÇÕES DE CARÁTER SOCIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. DIRETORA DE COOPERATIVA. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, por meio da qual a impetrante objetivava sua reintegração liminar aos quadros do ora recorrente, com amparo no fato de estar supostamente protegida pelo compromisso assumido pelo banco de preservação dos postos de trabalho durante a pandemia da COVID-19, ante a adesão ao movimento "#NãoDemita" , bem como por ser diretora de cooperativa. 2. O movimento "#NãoDemita", surgido após a decretação do estado de pandemia referente à COVID-19, consiste em compromisso assumido pelos grandes bancos brasileiros de não dispensar seus empregados imotivadamente pelo prazo de 60 dias, a partir de março de 2020, tendo perdurado até maio de 2020, ao passo que a impetrante foi dispensada em 14/3/2022. Por outro lado, a jurisprudência desta Subseção tem evoluído no sentido de considerar o movimento "#NãoDemita" uma verdadeira carta de intenções de caráter social, tanto em face da natureza unilateral quanto pela ausência de formalidade, sem força integrativa ao contrato de trabalho e inábil como meio de conferir qualquer garantia de emprego, de modo que, por esse motivo, não se cogita de possibilidade de reintegração. 3. No que se refere à alegada estabilidade como diretora de cooperativa, tem-se que, do ponto de vista teleológico do art. 543, § 3.º, da CLT, norma que inspirou o art. 55 da Lei n.º 5.764/71, sobressai-se, de forma inequívoca, que seu caráter tutelar se destina àqueles que, de forma combativa, defendem os interesses de sua agremiação, em confronto, por conseguinte, com os do empregador, de forma a merecer da lei uma proteção maior, capaz de assegurar, ainda que temporariamente, a relação de emprego. No caso vertente, não se evidencia, de pronto, a existência de potencial conflito entre os interesses da impetrante, diretora de cooperativa, e do banco litisconsorte passivo. Com efeito, o Estatuto Social da Cooperativa dá conta de que seu objeto social volta-se para atividades de consumo dos cooperados, relativamente ao comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos. Nesse contexto, o fato de a impetrante atuar como diretora de cooperativa ao tempo de sua dispensa imotivada não poderia suplantar, sem maior investigação probatória, o direito potestativo do empregador de assim proceder. Isso porque, prima facie , não há, na espécie, relação de pertinência entre as atividades da cooperativa e as do empregador que possa, nessa medida, indicar, de pronto, situação de conflito de interesses e de maior exposição da empregada, a demandar a tutela que a lei visou assegurar. 4. Tudo somado, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir a liminar, decidiu em compasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, circunstância que impõe a reforma do acórdão regional e a denegação da segurança pleiteada nestes autos, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100990-78.2022.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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