JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001621-40.2017.5.09.0073

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Recurso de Revista 0001621-40.2017.5.09.0073, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITOS DO FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 13/11/2014, firmou o entendimento de que a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, e, não, de trinta anos (ARE nº 709.212/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19/2/2015). Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão para atribuir-lhe eficácia ex nunc , o que orientou a nova redação da Súmula nº 362 do TST. 2. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, hipótese dos autos, aplica-se o que se consumar primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (item II do citado verbete). 3. In casu , a Reclamante postulou o recolhimento dos depósitos do FGTS a partir de dezembro de 2006. A ação foi proposta em 10/11/2017, menos de cinco anos contados de 13/11/2014, não havendo prescrição a ser pronunciada. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001621-40.2017.5.09.0073. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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