- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000745-55.2019.5.05.0161, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - FGTS – DEPÓSITOS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do ARE 709.212, datado de 13/11/2014, com repercussão geral, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. A Corte Suprema modulou os efeitos da referida decisão, de maneira que se aplica o prazo prescricional que se consumar primeiro: o trintenário, contado do termo inicial, ou o quinquenal, a partir da data da decisão. 2. No caso dos autos, considerando que o termo inicial da prescrição quanto ao não recolhimento dos depósitos para o FGTS começou a fluir antes do julgamento do ARE 709.212 e que a ação foi ajuizada dentro do intervalo de cinco anos do mencionado julgamento, a prescrição que deverá incidir é a trintenária. Aplicação da Súmula n° 362, I e II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000745-55.2019.5.05.0161. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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