- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Recurso de Revista 0011373-74.2018.5.15.0092, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5.766 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Trata-se de questão acerca da aplicação de precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Suprema Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas.4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao condenar a Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência por meio de créditos auferidos na presente demanda e determinar a suspensão de exigibilidade prevista na parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, o Eg. TRT alinhou-se à decisão vinculante da E. Corte na ADI nº 5.766. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO - FRAUDE NÃO CARACTERIZADA - NULIDADE INOCORRENTE - TRANSCENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REVISÃO DO VALOR ARBITRADO - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual de 15% (quinze por cento), arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011373-74.2018.5.15.0092. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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