JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010031-51.2019.5.15.0073

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010031-51.2019.5.15.0073, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA – RITO SUMARÍSSIMO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ARTIGO 791-A, CAPUT E § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. ‎2. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. ‎3. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 4. O Eg. Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência, com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Desse modo, o acórdão regional está conforme à decisão vinculante da E. Corte na ADI nº 5.766. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010031-51.2019.5.15.0073. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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