JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001074-83.2014.5.03.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001074-83.2014.5.03.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Presidência da 1.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Nas razões recursais, contudo, a reclamada não impugnou o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo, limitando-se a se insurgir contra questões de mérito relativas ao tema "desconsideração da personalidade jurídica". De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n. º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso não merece ser conhecido . Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001074-83.2014.5.03.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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