- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010300-93.2017.5.18.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. A Presidência da 4ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula 353 do TST. Nas razões recursais, contudo, as reclamadas não impugnaram os óbices aplicados pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Assim, constatado que as partes não se insurgem, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC e na esteira da Súmula nº 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Por fim, com ressalva de entendimento desta Relatora, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso de agravo contra decisão denegatória de Presidência de Turma que reconhece o não cabimento do recurso de embargos em razão da regra disposta no art. 896-A, § 4 . º, da CLT e na Súmula 353 do TST, enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010300-93.2017.5.18.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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