- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-64.2017.5.05.0194, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA ESPANHOLA (6X2) . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice (CLT, art. 896, § 7º; TST, Súmula 333) indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA ESPANHOLA (6X2) . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA ESPANHOLA (6X2) . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, conta do acórdão regional que "apesar dos controles acima mencionados mostrarem que o recorrente trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, descabe a condenação da empresa no pagamento, como extraordinárias, da 7ª e 8ª horas prestadas, diante do entendimento cristalizado na Súmula nº 423 do TST que, expressamente, admite a extrapolação da jornada de 6 horas mediante negociação coletiva, o que se verificou no caso concreto". Assentou o Tribunal Regional que "os instrumentos normativos colacionados prevêem a adoção da carga horária de 8 horas para os empregados submetidos aos turnos de revezamento, conforme se extrai da leitura da cláusula 29ª do ACT 2010/2012 (id. 9521838)". Registrou o Colegiado de origem, ainda, que "embora haja autorização em acordo coletivo para o cumprimento de jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, da análise dos espelhos de ponto trazidos aos autos denota-se que o autor extrapolava até mesmo o limite semanal, pois cumpria escala de 6x2 (seis dias de trabalho e dois de folga), ou seja, em semanas alternadas se acionava por, em média, 48 horas". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000031-64.2017.5.05.0194. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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