- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0003835-50.2012.5.12.0055, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA ESPANHOLA (6X2). TRABALHO INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à Súmula 333 do TST, e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA ESPANHOLA (6X2). TRABALHO INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. Discute-se a validade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, para o regime 6X2 (semana espanhola), estipulado em norma coletiva, sem autorização da autoridade competente, quando houve realização de trabalho em sobrejornada, no caso de contrato de trabalho vigente em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 3. Embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de ser inválido o ajuste, pois necessária autorização de autoridade respectiva (Súmula 85, VI, do TST), a partir do julgamento do Tema 1.046 pelo STF e da vigência da Lei nº 13.467/2017, a matéria merece ser examinada sob outra perspectiva. Precedentes. 4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. 6. Quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003835-50.2012.5.12.0055. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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