- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-16.2014.5.15.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório constituído nos autos, sobretudo na prova oral, manteve a sentença que deferiu o pagamento das horas extras apenas no último mês de trabalho. Assentou ainda que, em depoimento pessoal, o próprio reclamante admitiu ter recebido por todas as horas extras laboradas, fazendo, inclusive, a conferência dos horários anotados e holerites. Inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, declarou a culpa da reclamada. Logo, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não teria agido com culpa e, por consequência, não poderia ser responsabilizada, demandaria nova análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Diante deste contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF), inviabilizando o presente agravo de instrumento, nos termos da Súmula 333 do TST e artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Esta Colenda Corte tem entendido ser devido o pagamento de indenização por danos morais nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos de salários mensais. Porém, não tem aplicado a mesma conduta em caso de atraso no pagamento de salários, sem reiteração, ou mora ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária nesses casos a prova do dano decorrente do atraso no pagamento das verbas salariais e/ou rescisórias, da culpa e do nexo causal, o que, no presente caso, não ocorreu. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010007-16.2014.5.15.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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