- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001274-79.2013.5.04.0301, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão da demissão por justa causa em juízo não gera, por si só, direito ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a medida está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal à livre contratação e dispensa de trabalhadores. Nesse mesmo passo, a jurisprudência do TST entende ser incabível a condenação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme registro constante do acórdão regional. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO FALTOSO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que declarou a nulidade da demissão por justa causa e determinou a reintegração da autora, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a ocorrência do fato ensejador da dispensa. Assentou que a reclamada não trouxe aos autos documentos relativos ao despedimento da reclamante, não tendo qualquer relação com a prova produzida o cartão de ponto do dia 21/10 colacionado aos autos, tampouco foi produzida prova oral. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluído que não restou comprovado o ato faltoso, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285 do TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema, "honorários advocatícios", e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001274-79.2013.5.04.0301. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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