- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010500-79.2007.5.01.0341, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL . TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 3. Na hipótese (TST, Súmula 126), as premissas fixadas no acórdão regional não permitem concluir pela invalidade de norma coletiva. O Tribunal Regional decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de diferenças de intervalo intrajornada abrangidos pelos acordos coletivos de 2000/2002 e 2002/2004. Assentou o Colegiado de origem, expressamente, que "uma vez que os pedidos referentes aos períodos de vigência dos Acordos Coletivos de 2000/2002 e 2002/2004 foram extintos sem resolução do mérito, o recurso da ré será apreciado, tão-somente, quanto à possibilidade de prorrogação da norma coletiva". 4. Logo, solucionada a controvérsia sob o enfoque da ultratividade da norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao disposto no Tema 1046 de repercussão geral do STF. 5. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da reclamada, ainda que por fundamento diverso, e não exercido o juízo deretrataçãoprevisto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010500-79.2007.5.01.0341. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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