JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001529-22.2014.5.09.0670

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001529-22.2014.5.09.0670, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. Verifica-se que o recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). A parte limitou-se a transcrever trecho que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença no tocante ao regime de compensação. Com efeito, o trecho deve revelar claramente os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. Verifica-se que o recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). A parte limitou-se a transcrever trecho que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a sentença no tocante à juntada parcial dos cartões de ponto. Com efeito, o trecho deve revelar claramente os aspectos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, de forma a permitir a exata compreensão da controvérsia. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001529-22.2014.5.09.0670. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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