- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 1000252-18.2020.5.02.0482, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “intervalo intrajornada” por inobservância do princípio da dialeticidade, com aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Em relação aos demais temas, concluiu que não houve comprovação de equívoco no despacho denegatório, que apontou os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas n. 126 e n. 333, ambas do TST, uma vez que a decisão do Tribunal Regional revela consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior ou esta amparada no conjunto fático-probatório dos autos. 3. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000252-18.2020.5.02.0482. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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