- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 1000023-66.2020.5.02.0447, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE RISCO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PLR. REAJUSTE SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) no tocante aos temas “adicional de risco”, “horas xetras”, “adicional noturno”, “repouso semanal remunerado”, “PLR” e “reajuste salarial, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; (ii) em relação ao intervalo intrajornada, a consonância do acórdão regional com a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, uma vez que a ação foi interposta após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17; (iii) quanto aos honorários advocatícios, a ausência de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, além da incidência da Súmula nº 337, I, ‘a’ e IV, do TST. A agravante, no entanto, limitou-se a corroborar o mérito do tema “adicional de risco”, tecer fundamentos genéricos a respeito da transcendência da causa e afirmar que “ denegar o seguimento do Recurso de Revista apenas por não ter sido realizado uma mera ‘cópia’ do texto do Acórdão é medida irrazoável, afinal, todo o mérito da decisão recorrida foi completamente debatido por meio do recurso mencionado . Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000023-66.2020.5.02.0447. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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