JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000009-33.2021.5.02.0064

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 1000009-33.2021.5.02.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática , quais sejam: (i) no tocante ao desvio de função, o óbice da Súmula nº 126 do TST; (ii) em relação ao adicional de periculosidade, a ausência de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados e a imprestabilidade dos arestos transcritos, pois provenientes de Turmas do TST, órgãos não elencados no art. 896, alínea “a”, da CLT; (iii) quanto à indenização por dano extrapatrimonial, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; (iv) no tema “adicional de transferência”, a ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por tal razão, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. A agravante, no entanto, limitou-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000009-33.2021.5.02.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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