- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 0000474-59.2021.5.05.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando as razões pelas quais concluiu ser devida a condenação da reclamada ao período de limbo previdenciário, consignando, de forma explícita, que a “recusa de retorno assinada pela parte autora só teria validade para eximir a parte ré das suas obrigações na hipótese em que o médico do trabalho tivesse declarado a aptidão da empregada e a mesma se recusasse a retornar ao posto de trabalho”, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000474-59.2021.5.05.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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