- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000021-73.2022.5.09.0892, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece ser provido o agravo para melhor examinar o agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade do disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST . 2 - Constatada possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas na hipótese de relaçãomercantilentre as reclamadas, decorrentes decontrato de transportede mercadorias. 2 - O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a ora recorrente se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante, empregado da primeira reclamada, prestadora de serviços, atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, consagrada no inciso IV da Súmula 331/TST . 3 . Com efeito, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e a segunda reclamada para serviços detransportede produtos da primeira reclamada . Nesse aspecto, a Corte Regional registrou que " Incontroversa a contratação do autor pela primeira ré como operador logístico da primeira reclamada. Dos documentos dos autos verifica-se contrato de prestação de serviço de transporte juntado pela reclamada BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA às fls. 350/367. Nele se observa firmado contrato de transporte rodoviário, em que a primeira reclamada se compromete a realizar, sem exclusividade, transporte rodoviário de mercadorias das empresas do grupo da segunda reclamada ". 4 . O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST a fim de ensejar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000021-73.2022.5.09.0892. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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