JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002137-57.2017.5.02.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Recurso de Revista 1002137-57.2017.5.02.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versa sobre a responsabilidade subsidiária da contratante do serviço de transporte de cargas. No caso, é incontroverso que o autor fora contratado pela primeira ré para execução do serviço de transporte de cargas para a JBS S.A. Ora, a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização solidária da contratante, ora recorrente. Precedentes. Ressalta-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961, em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacando que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação pela tomadora de empresa de transporte, fica caracterizada a relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Ainda, a decisão do e. STF no julgamento do RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, deixou de ter relevância a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser sempre reconhecida. Observa-se, ainda, que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às empresas, dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional, que manteve a condenação relativa à responsabilidade solidária da ECT pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira ré, contraria a jurisprudência desta Corte e do c. STF. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (por má aplicação) e provido para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as reclamadas, julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002137-57.2017.5.02.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0021692-73.2015.5.04.0202

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/03/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal registrou que as reclamadas firmaram contrato de serviços de transporte de cargas e manteve a responsabilidade subsidiária imposta à segunda ré ao fundamento de que “o tomador do serviço é responsável pelas obrigações trabalhistas inadimp…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000348-54.2017.5.05.0035

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 28/02/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Reconhece-se, assim, a transcendência jurídica da causa. Agravo de …

Recurso de Revista 0011576-65.2017.5.03.0040

8ª Turma · Rel. Eduardo Pugliesi · j. 20/03/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, o contrato de transporte de cargas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Desse modo, diante da ausênci…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000021-73.2022.5.09.0892

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 20/03/2024

EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece ser provido o agravo para melhor examinar o agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000067-94.2019.5.05.0531

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 21/11/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTR…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.