JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000592-49.2020.5.02.0065

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 1000592-49.2020.5.02.0065, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS NÃO COMPROVADAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Segundo o quadro fático registrado no acórdão regional, não houve habitualidade na prestação de horas extraordinárias a invalidar o regime de trabalho em escala de 12x36. Incidência da Súmula nº 126. Ainda que se entenda que o reclamante prestava horas extraordinárias habituais, por laborar em alguns dias de folga, tal fato não tem o condão de invalidar o regime de trabalho de 12x36 autorizado por norma coletiva, tendo em vista a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Não se desconhece a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias invalida o regime 12x36, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. Ante o exposto, uma vez que não restou evidenciada a habitualidade da prestação de horas extraordinárias (Súmula nº 126) e, ainda que comprovada, não seria apta a descaracterizar o regime de trabalho em escala 12 x 36 (injunção do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), merece provimento o agravo da reclamada para, reformando a decisão agravada, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Agravo a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000592-49.2020.5.02.0065. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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