- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000057-42.2020.5.05.0005, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCRIÇÃO DE PARTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese vertente, examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se que o reclamante deixou de transcrever o trecho do acórdão recorrido no qual consta os parâmetros utilizados pelo Tribunal Regional para o arbitramento do valor dos danos morais. Assim, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional contendo os fundamentos jurídicos adotados para a solução da controvérsia (redução do valor fixado na origem para indenização por dano moral), torna materialmente inviável o confronto analítico das alegações do reclamante constantes no recurso de revista com a decisão recorrida, o que atrai a incidência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000057-42.2020.5.05.0005. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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