JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001590-13.2021.5.02.0055

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001590-13.2021.5.02.0055, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese , verifica-se nas razões do recurso de revista que a reclamante se insurge contra a decisão regional que manteve o valor da compensação por danos morais em R$ 4.500,00, defendendo tese de que o montante arbitrado não atenderia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, frente à gravidade da patologia adquirida. Ocorre que, para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do seu recurso de revista, a reclamante cuidou de transcrever tão somente parte do acórdão em que se discute unicamente a questão do valor, não trazendo o trecho em que se debate o tipo de patologia, o grau e a extensão da incapacidade adquirida pela empregada, elementos necessários ao exame da correta aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pelo Tribunal Regional, quando da fixação do quantum debeatur. Nesse contexto, tem-se que o processamento do recurso de revista encontra obstáculo no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no Recurso de Revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001590-13.2021.5.02.0055. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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