JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010432-29.2019.5.03.0091

Relator(a)
Eduardo Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Agravo 0010432-29.2019.5.03.0091, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, a, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado com fundamento na não constatação de ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Desse modo, não há falar que não foram analisadas as matérias do agravo de instrumento, se fora mantida a decisão de admissibilidade a quo . Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS E TESES JURÍDICAS DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO PROVIMENTO. Há preclusão das matérias, com o consequente prejuízo da análise das questões por este Tribunal Superior, quando a parte não renova no agravo, de forma específica e fundamentada, os temas e as teses jurídicas constantes no recurso de revista trancado. No presente caso , apesar de se insurgir contra a denegação de seguimento do seu agravo de instrumento, o reclamado não reiterou, no presente agravo, os temas e as teses jurídicas sustentadas no apelo que visa destrancar. Não efetuou a devida correlação entre dispositivos tidos como violados, e a tese dos temas trazidos no recurso principal, operando-se a preclusão das matérias. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010432-29.2019.5.03.0091. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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