- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo 0010032-66.2021.5.03.0019, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. DOCUMENTO NOVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem ). Precedentes. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010032-66.2021.5.03.0019. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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