- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso Ordinário 0011514-32.2021.5.03.0057, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: AGRAVO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO RELATIVOS A OUTRO PROCESSO. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. É cediço que, na Justiça do Trabalho, o pagamento de custas processuais tem previsão expressa no § 1º do artigo 789 da CLT, o qual estabelece que elas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Na hipótese, contudo, de haver recurso, elas deverão ser recolhidas e comprovadas dentro do prazo para a sua interposição, sob pena de ser reconhecida a deserção. Não se desconhece que o § 4º do artigo 1.007 do CPC/2015, estabelece que, caso o recorrente não comprove, " no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ". Cumpre destacar, contudo, que a compreensão que se extrai da Instrução Normativa nº 39/2016 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, é a de que o preceito insculpido no supracitado dispositivo não se aplica nesta Justiça Especializada. No mais, é de sabença que o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho, de acordo com o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou das custas, antes que ser declarada a deserção do recurso . Seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Precedentes. Na hipótese , constata-se que, conquanto a parte apresente alegação no sentido de que recolheu as custas no prazo referente à interposição do recurso ordinário, a comprovação ocorreu intempestivamente. Isso porque a juntada de guia errada no prazo no recurso ordinário, cujas informações remetem, indubitavelmente, a outro processo, inclusive com valor distinto do fixado nos autos, torna deserto o recurso interposto, porquanto resulta comprometida a finalidade a que se propõe o recolhimento das custas processuais. Impende ressaltar, ainda, que não socorre a recorrente, ora agravante, a juntada da guia e comprovante correto fora do prazo alusivo ao recurso, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 789 da CLT, nem há que falar, por outro lado, na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, uma vez que se trata de ausência no recolhimento das custas processuais e não de mera insuficiência. Nesse contexto, a Corte Regional, ao declarar deserto o recurso ordinário da reclamada, decidiu em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011514-32.2021.5.03.0057. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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