JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002289-35.2014.5.02.0318

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 1002289-35.2014.5.02.0318, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI. 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT) . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende o disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. INTERVALO INTRAJORNADA. (SÚMULA 437, I, DO TST). Não se conseguiu extrair da decisão regional que o intervalo era integralmente concedido. Ilesos os artigos indicados pela parte, pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 333, 437, I, e art. 897, § 7º, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, constata-se que restou demonstrada a prática de assédio moral. Dentro desse contexto, para se acolher os argumentos de violação a dispositivos de lei e da Constituição Federal, necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Igualmente, os arestos formalmente válidos não atendem ao requisito de especificidade, tendo em vista que partem de premissas fáticas diversas (óbice da Súmula 296/TST). Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002289-35.2014.5.02.0318. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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