JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002218-81.2016.5.02.0053

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
25/03/2024

TST – Recurso de Revista 1002218-81.2016.5.02.0053, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há falar em nulidade da decisão agravada, eis que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 489, §1º, do CPC e 93, IX, da CF. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Alternância APÓS meses. Configuração . Ante as razões apresentadas pela agravante, afasto o óbice oposto na decisão agravada para processar o recurso de revista do reclamante . Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Alternância APÓS meses. Configuração . 1. No caso , o Tribunal de origem adotou o entendimento de que a alternância de turnos após meses não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, não deixou clara a existência de norma coletiva disciplinando a questão. 2. Todavia, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a alternância na jornada de trabalho a cada trimestre, quadrimestre ou mesmo semestre configura turno ininterrupto de revezamento. 3. Imperioso, portanto, o provimento do apelo para determinar o retorno dos autos ao e. TRT, a fim de que prossiga no exame do feito, fixada a premissa de que a alteração de turno a cada três ou quatro meses caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002218-81.2016.5.02.0053. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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