JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000880-72.2016.5.02.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo 1000880-72.2016.5.02.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS . Esta Corte tem entendimento de que mesmo a alternância quadrimestral dos turnos de trabalho resulta na condição prejudicial que orientou a redução da jornada, porquanto, da mesma forma que o revezamento semanal, prejudica o relógio biológico do ser humano e o seu convívio familiar e social. Assim, ante a possível contrariedade à OJ 360 da SDI-1 do TST , deve ser dado provimento ao agravo para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS . Ante a possível contrariedade à OJ 360 da SDI-1 do TST , deve ser provido o agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DE HORÁRIOS . No caso, incontroverso que o reclamante laborava em turnos fixos, com jornada alternada a cada quatro meses. Contudo, o acórdão regional decidiu descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, porquanto a alternância de turno ocorria apenas de forma quadrimestral, entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000880-72.2016.5.02.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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