- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 0020785-70.2020.5.04.0381, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema nº 528 da tabela de repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante a todo o Poder Judiciário (inciso III do art. 927 do CPC c/c inciso II do § 5º do art. 988 do CPC) nos seguintes termos: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". O artigo 384 da CLT foi revogado com o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, de forma que somente tem aplicação nos contratos de trabalho até a data supracitada. Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de forma que a condenação deve se limitar a 10/11/2017. Precedente desta Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020785-70.2020.5.04.0381. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.