- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Recurso de Revista 1001094-13.2021.5.02.0401, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRO VÍTIMA DE ASSALTOS À MÃO ARMADA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese jurídica vinculante firmada pelo STF, correspondente ao Tema nº 932 da tabela de repercussão geral, " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Nessa esteira, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que é objetiva a responsabilidade do empregador, nas hipóteses em que o carteiro, na função de entregador de mercadorias, é vitima de assalto ao desempenhar a entrega de encomendas nas vias públicas, em razão do elevado risco dessa atividade, porque os empregados ficam mais expostos a assaltos. Julgados. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001094-13.2021.5.02.0401. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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