- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso de Revista 1001171-34.2023.5.02.0342, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 ¿ RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ¿ ASSALTO ¿ CARTEIRO MOTORIZADO - ENTREGA DE MERCADORIAS - ATIVIDADE DE RISCO ¿ RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ¿ TEMA Nº 932 DE REPERCUSSÃO GERAL ¿ TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na presente hipótese, é incontroverso que o Reclamante exercia a função de Carteiro Motorizado e foi vítima de assaltos reiterados no exercício da profissão. O acórdão recorrido aplicou a teoria da responsabilidade civil subjetiva do empregador, afirmando não existir culpa da Reclamada, contrariando a jurisprudência do TST, que entende que as atividades exercidas pelo carteiro motorizado possuem risco intrínseco, atraindo a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 828.040/DF, no qual foi reconhecida repercussão geral (Tema nº 932), decidiu pela compatibilidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil com o disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001171-34.2023.5.02.0342. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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