- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001377-91.2014.5.02.0462, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. Constatado possível equívoco quanto à aferição do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL (SÚMULA 126 DO TST). Estabelecido no acórdão recorrido que "o laudo pericial é claro, minucioso e completo contendo, ainda, respostas aos quesitos das partes, assim como sido prestados esclarecimentos pelo Perito judicial, muito bem fundamentados, acerca da impugnação ofertada pela reclamada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa em relação à prova pericial", a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2.1. A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.2. Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo de instrumento não provido. 3 - PERCENTUAL E TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL (NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). 3.1. O acórdão entendeu que "o reclamante faz jus ao recebimento de pensão mensal no importe de 41,5% do último rendimento recebido na reclamada, desde a dispensa, considerando-se os aumentos decorrentes de dissídio coletivo, até completar 75 anos e 5 meses (expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE)". 3.2. A reclamada não demonstrou, fundamentadamente de que forma o acórdão recorrido, no trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) teria violado os arts. 950 do Código Civil, 201, § 7º, I, da Constituição Federal e 505, I, do CPC, deixando de observar, assim, o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 4 - DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO . Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o dano experimentado pelo reclamante (patologias em ombros, coluna cervical, lombar, joelhos e disacusia), o grau de culpa da reclamada (nexo de causalidade constatado), o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Logo, no caso, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. 5 - TRANSAÇÃO. ADESÃO AO PDV (NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III E § 8º, DA CLT). 5.1. Registrou que a reclamada não comprovou a adesão ao PDV por meio de negociação coletiva em que constasse a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, não tendo sequer juntado o referido documento. Pontuou, ainda, que nem no TRCT assinado pelo trabalhador não consta previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do objeto do contrato de emprego, mas, apenas, ressalvas apostas pelo sindicato profissional no sentido de que o referido ato homologatório da rescisão restringe-se aos valores pagos pela empresa ao trabalhador. 5.2. A reclamada não demonstrou, fundamentadamente de que forma o acórdão recorrido, no trecho indicado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) teria violado os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 840 e 849 do Código Civil, deixando de observar, assim, o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5.3. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o apelo deixou de observar o art. 896, § 8º, da CLT, na medida em que não demonstrou identificação ou similitude entre o paradigma e o acórdão recorrido. 5.4. Em relação ao pedido sucessivo de compensação, irreparável o acórdão recorrido, que entendeu aplicável a Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI desta Corte. Agravo de instrumento não provido." INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. Constatada possível ofensa ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento no tema . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O Tribunal Regional, no presente caso, declarou a invalidade da norma coletiva mediante a qual se previu a redução do intervalo intrajornada. Contudo, entende-se que o intervalo intrajornada não detém características de direito indisponível porque não está assegurado na Constituição da República nem representa garantia ao patamar civilizatório mínimo dos direitos do trabalhador. Portanto, a decisão regional diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e viola o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001377-91.2014.5.02.0462. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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