JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001583-25.2016.5.02.0466

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1001583-25.2016.5.02.0466, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. QUITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 270 E 356 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. In casu , consignou o Regional que "não restou comprovada a existência de previsão, em norma coletiva, de eventual quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em virtude da referida adesão", motivo pelo qual concluiu que não há falar em quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego em virtude de adesão ao Plano de Desligamento Voluntário. Nos termos daOrientação Jurisprudencial nº 270da SbDI-1, " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ". A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE 590.415/SC (em repercussão geral), interposto peloBanco do BrasilS.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), adotou entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." Conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral, tal como decidido pela Corte a quo. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MONTADOR DE CAMINHÕES. DOENÇA OCUPACIONAL (DISCOPATIA LOMBAR). NEXO DE CONCAUSALIDADE ATESTADO POR PROVA PERICIAL. No caso, a Corte a quo , amparando-se no laudo pericial, consignou que ficaram provados o nexo de concausalidade entre as lesões na coluna sofridas pelo autor (discopatia lombar) e a atividade laboral, assim como a conduta negligente da empresa quanto à adoção de medidas preventivas para a redução dos riscos ergonômicos no ambiente de trabalho. Observa-se, portanto, que o trabalho desenvolvido pelo reclamante, como montador de caminhões, ainda que não tenha sido o motivo determinante para o desenvolvimento da doença ocupacional, contribuiu para o seu agravamento, ainda que não tenha sido a causa. O fato de a lesão não ter decorrido exclusivamente das atividades exercidas não exclui o nexo concausal e a responsabilidade de reparar o dano sofrido. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EMPARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 39% (TRINTA E NOVE POR CENTO) PELO REGIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE POR CENTO) DEVIDA. No tocante ao redutor aplicável à indenização por danos materiais, este Tribunal Superior deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por ofensa ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, para afastar o percentual de deságio de 39% (trinta e nove por cento) e determinar a aplicação do redutor de 20% (vinte por cento) que deverá incidir apenas em relação às parcelas vincendas à data do pagamento da indenização, como se apurar em liquidação. Conforme salientado na decisão agravada, de acordo com a jurisprudência uniforme do TST, no arbitramento do pagamento em parcela única, não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Desse modo, esta Corte vem firmando o entendimento de que, nos casos de indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia em parcela única, deve ser observado o deságio no percentual entre 20% e 30%, em respeito ao princípio da restituição integral, motivo pelo qual incensurável a decisão agravada. Precedentes. Agravo desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Com relação ao intervalo intrajornada, no caso, conclui o Regional que "inócua a Portaria 42/2007 do MTE, ante o seu caráter genérico, desservindo, per si, para amparar redução do intervalo intrajornada, ainda que chancelada por intermédio de norma coletiva". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula nº 437, item II, do TST: "II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" . Dessa forma, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante, motivo pelo qual irretocável a decisão regional. Agravo desprovido . DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. BANCO DE HORAS NEGATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, consignou o Regional que a reclamada não se desvencilhou do encargo probatório, pois "não demonstrou o porquê da concessão de folgas a justificar o significativo saldo negativo de horas e, via de consequência, o expressivo desconto salarial havido por ocasião da ruptura contratual, que extrapolou, demasiadamente, o limite de horas insculpido na própria norma coletiva". Dessa forma, verifica-se que a Corte a quo, ao dar provimento ao recurso ordinário do autor para determinar a devolução de descontos indevidos a título de "Liquidação Horas Banco", amparou-se nas provas dos autos. Logo, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001583-25.2016.5.02.0466. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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