JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010767-17.2019.5.03.0069

Relator(a)
Adriana Goulart de Sena Orsini
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 0010767-17.2019.5.03.0069, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTAEM VIRTUDE DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA NORMA CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Embora alguns aspectos concernentes à prescrição sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constantes na CLT ou em legislação esparsa (além da Constituição Federal, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente , do instituto jurídico.Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática. A interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica a ser realizada do § 3º do art. 11 da CLT não permite chegar à injustificável interpretação semântica e restritiva, segundo a qual somenteocorrerá interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Os temas prescricionais são, sim, regidos, regra geral, pelo Código Civil Brasileiro, não havendo qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, apenas na Justiça do Trabalho, não incidam os fatores interruptivos compatíveis que são aventados por determinados incisos do art. 202 do CCB, entre eles a interrupção da prescrição " por protesto, nas condições do inciso antecedente " (inciso II do art. 202 do CCB). A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 392/SBDI-1/TST . Agravos de instrumento desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010767-17.2019.5.03.0069. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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