JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000221-29.2022.5.23.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0000221-29.2022.5.23.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se entendeu cabível o protesto interruptivo da prescrição, no processo do trabalho, após a vigência da Lei nº 13.467/17. Conforme destacado na decisão agravada, o advento da Lei nº 13.467/2017 e a previsão disposta no artigo 11, § 3º, da CLT não obstam a aplicação subsidiária do artigo 202, inciso II, do Código Civil ao processo do trabalho, sendo admissível o protesto interruptivo da prescrição, nos termos preconizados no referido diploma legal comum, na forma estabelecida no artigo 8º, § 1º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000221-29.2022.5.23.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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