- Relator(a)
- Adriana Goulart de Sena Orsini
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000813-51.2021.5.06.0017, Rel. Adriana Goulart de Sena Orsini, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/201 7. ECT. A DICIONAL DE ATENDIMENTO EM GUICHÊ EM AGÊNCIAS DE CORREIOS- AAG. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO NO PERÍODO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADO PERTENCENTE AO GRUPO DE RISCO DA DOENÇA . IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que há redução salarial indevida nas hipóteses de supressão do adicional AADC quando de readaptação do empregado carteiro da ECT para funções internas, em virtude de doença ocupacional. É que as repercussões financeiras presentes em tais hipóteses devem ser analisadas com maior cautela, seja em razão dos princípios que regem o ramo juslaboral, seja por demandar a ponderação de que o empregado se afastou das atividades ordinariamente executadas em consequência da patologia que o acometeu em razão do trabalho em que atuava - haja vista que fora diagnosticado com doença ocupacional. Em tais casos, a ordem jurídica (arts. 7º, VI e XXX, da CF; 461, § 4º e 471, caput , da CLT) não admite redução salarial, mesmo que o empregado passe a laborar em função mais singela, com fundamento na premissa de que a irredutibilidade salarial encontra-se constitucionalmente resguardada (art. 7º, VI), tendo como consectário a proteção à estabilidade financeira. Ademais, a circunstância de o art. 461, § 4º, da CLT, inviabilizar a equiparação salarial em face de empregado readaptado seria sugestiva de que a diminuição salarial não estaria sendo cogitada pelo diploma celetista. Na presente lide , presente o mesmo fundamento lógico-jurídico acima, na hipótese de prestação de trabalho remoto em virtude da pandemia doCOVID-19, a supressão do pagamento dos adicionais é ilegal e viola o art. 7º, VI, da CF. Desse modo, a necessidade, por motivos alheios à vontade do obreiro (pandemia do vírus Sars-CoV-2), de que o trabalho seja prestado remotamente não pode implicar redução salarial, notadamente quando o empregado insere-se no grupo em que há maior risco de agravamento da doença. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000813-51.2021.5.06.0017. Relator(a): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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