JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000342-66.2021.5.02.0716

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Agravo 1000342-66.2021.5.02.0716, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para a configuração de grupo econômico não basta à identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. Verifica-se que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000342-66.2021.5.02.0716. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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