JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000774-45.2020.5.17.0191

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Recurso de Revista 0000774-45.2020.5.17.0191, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. 1. A faculdade de a parte optar pelo seguro garantia em substituição ao depósito recursal está prevista no art. 899, § 11, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. 2. Entretanto, em que pese o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 - que objetiva padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista - haver estabelecido, como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, a "manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 736 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966" (art. 3º, IV, do referido Ato), no caso dos autos não se comprovou sequer o pagamento da parcela única, o que, se não efetivado, nos termos do art. 6º, § 5º, do Decreto 60.459/1967, pode determinar o cancelamento da apólice e a insubsistência da garantia. 3. Salienta-se, ademais, estar consignado pelo Regional que, apesar de intimada, a executada deixou de apresentar o comprovante de pagamento do prêmio da apólice juntada aos autos. 4. Assim, inexistindo elementos que comprovem que a garantia estava em vigência ao tempo da interposição do recurso, impõe-se confirmar a deserção do apelo. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000774-45.2020.5.17.0191. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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