JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010059-81.2022.5.15.0083

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

TST – Recurso de Revista 0010059-81.2022.5.15.0083, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. 1. A faculdade de a parte optar pelo seguro garantia em substituição ao depósito recursal encontra fundamento legal no §11 do art. 899 da CLT. 2. Entretanto, em que pese o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 haver estabelecido como requisito de aceitação do seguro garantia judicial a " manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 736 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966 " (art. 3º, IV, do referido Ato), no caso dos autos não foi comprovado o pagamento da parcela única, circunstância que, se não efetivada, nos termos do art. 6º, §5º, do Decreto 60.459/1967, pode determinar o cancelamento da apólice e a insubsistência da garantia. 3. Além disso, o Regional consignou que, apesar de intimada para regularizar a situação, a reclamada/recorrente deixou de apresentar o comprovante de pagamento do prêmio da apólice juntada aos autos. 4. Logo, não havendo comprovação de que a garantia vigia ao tempo da interposição do recurso ordinário, deve-se confirmar a deserção do apelo. Precedentes. Súmula nº 333 do TST. Art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010059-81.2022.5.15.0083. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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